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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.627 de 28 de setembro de 2007

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Art. 3º

– A Secretaria de Estado de Educação – SEE coordenará os procedimentos de consulta, recebimento das listas tríplices das entidades e de elaboração de lista única para cada uma das Câmaras, as quais serão remetidas ao Governador do Estado para nomeação dos membros.

§ 1º

– Compete à SEE a elaboração de listas únicas para indicação de membros, respectivamente, para as Câmaras de Ensino Fundamental e Ensino Médio e para a Câmara de Ensino Superior.

§ 2º

– O número de indicados apresentados nas listas únicas, elaboradas pela SEE para cada uma das câmaras, limita-se ao triplo do número de membros a serem nomeados.

§ 3º

– A SEE informará às entidades da sociedade civil o local de envio e os prazos para o recebimento das listas tríplices. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.828, de 27/12/2019.)

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.627 /2007