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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.627 de 28 de setembro de 2007

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Art. 2º

– O Conselho Estadual de Educação é constituído por vinte e quatro membros nomeados pelo Governador do Estado dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, da seguinte forma:

I

cinquenta por cento de seus membros serão de livre escolha do Governador do Estado; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.828, de 27/12/2019.)

II

cinquenta por cento de seus membros serão escolhidos pelo Governador do Estado, sendo:

a

no mínimo um membro escolhido a partir de lista tríplice elaborada pela Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg;

b

no mínimo um membro escolhido a partir de lista tríplice elaborada pela Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes;

c

até dez membros escolhidos a partir de lista elaborada por entidades da sociedade civil relacionadas com a área de atuação do Conselho. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.828, de 27/12/2019.)

§ 1º

– Para cada Câmara do Conselho as entidades da sociedade civil elaborarão uma lista tríplice específica, independentemente do número de vagas a serem preenchidas.

§ 2º

– As indicações deverão recair sobre brasileiros de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes à educação, à ciência e à cultura, podendo recair sobre nomes que não sejam associados ou de titulares de instituições associadas às entidades consultadas, atestados em currículos anexados às listas tríplices.

Art. 2º, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.627 /2007