Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.627 de 28 de setembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Conselho Estadual de Educação é constituído por vinte e quatro membros nomeados pelo Governador do Estado dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, da seguinte forma:
I
cinquenta por cento de seus membros serão de livre escolha do Governador do Estado; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.828, de 27/12/2019.)
II
cinquenta por cento de seus membros serão escolhidos pelo Governador do Estado, sendo:
a
no mínimo um membro escolhido a partir de lista tríplice elaborada pela Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg;
b
no mínimo um membro escolhido a partir de lista tríplice elaborada pela Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes;
c
até dez membros escolhidos a partir de lista elaborada por entidades da sociedade civil relacionadas com a área de atuação do Conselho. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.828, de 27/12/2019.)
§ 1º
– Para cada Câmara do Conselho as entidades da sociedade civil elaborarão uma lista tríplice específica, independentemente do número de vagas a serem preenchidas.
§ 2º
– As indicações deverão recair sobre brasileiros de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes à educação, à ciência e à cultura, podendo recair sobre nomes que não sejam associados ou de titulares de instituições associadas às entidades consultadas, atestados em currículos anexados às listas tríplices.