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Artigo 2-a, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.627 de 28 de setembro de 2007

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Art. 2-a

– O mandato dos membros do Conselho será unificado e terá duração de quatro anos com término em trinta e um de dezembro dos anos ímpares, permitida uma recondução.

Parágrafo único

– Em caso de vacância ou substituição de membro do Conselho far-se-á nova nomeação para o preenchimento do cargo, caso em que o sucessor deverá completar o período de mandato de seu antecessor, observado o disposto na alínea "b" inciso XXIII do art. 62 da Constituição do Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.828, de 27/12/2019.)

Art. 2-a, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.627 /2007