Artigo 2-a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.627 de 28 de setembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2-a
– O mandato dos membros do Conselho será unificado e terá duração de quatro anos com término em trinta e um de dezembro dos anos ímpares, permitida uma recondução.
Parágrafo único
– Em caso de vacância ou substituição de membro do Conselho far-se-á nova nomeação para o preenchimento do cargo, caso em que o sucessor deverá completar o período de mandato de seu antecessor, observado o disposto na alínea "b" inciso XXIII do art. 62 da Constituição do Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.828, de 27/12/2019.)