Artigo 18, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.608 de 05 de setembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 18
A Subsecretaria de Transportes tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas a transportes, trânsito e tráfego dos setores terrestre, hidroviário e aeroviário, especialmente no que se refere à infra-estrutura, estrutura operacional e logística, mecanismos de regulação e concessão de serviços e obras, competindo-lhe:
I
coordenar os estudos de logística de transportes, tendo em vista a elaboração de planos e programas, inclusive o Plano Rodoviário de Minas Gerais e o Plano Aeroviário de Minas Gerais, fornecendo informações para subsidiar o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI e o PPAG;
II
coordenar os programas de investimentos em infra-estrutura de transportes, com acompanhamento da aplicação dos recursos orçamentários, cuja execução seja de responsabilidade do DER-MG;
III
acompanhar e avaliar os impactos gerados pela implementação de planos, programas, projetos, contratos e convênios referentes à infra-estrutura de transportes no Estado;
IV
coordenar o processo de articulação das políticas de transportes;
V
propor políticas e diretrizes para permissão, concessão ou exploração direta de serviços públicos na sua área de atuação;
VI
propor modelos de financiamento que assegurem recursos para a manutenção a operação da infra-estrutura viária de transportes;
VII
consolidar mecanismos de articulação institucional, envolvendo as diversas esferas de governo, com o objetivo de integração do planejamento e da gestão dos projetos de transportes de interesse estratégico para o Estado;
VIII
aprovar os projetos básicos e as especificações técnicas referentes a editais de licitação de serviços e obras sob sua responsabilidade;
IX
aprovar as medições de serviços e obras com contratos sob sua responsabilidade;
X
autorizar o início, paralisação ou encerramento do serviço e obras referentes a contratos sob sua gestão;
XI
definir políticas, diretrizes e coordenar as atividades relacionadas com o transporte coletivo intermunicipal e metropolitano de passageiros e táxi especial metropolitano;
XII
decidir as alterações a serem publicadas no diário oficial do Estado, de acordo com o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano do Estado de Minas Gerais - RSTC, do regime de funcionamento das linhas de ônibus dos sistemas de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano de passageiros;
XIII
propor reajuste ou revisão tarifária para os Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano e táxi especial metropolitano;
XIV
autorizar o encaminhamento ao CT de processos referentes a assuntos da competência daquele órgão colegiado;
XV
aprovar Termos de Anuência previstos na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
XVI
aplicar penalidades apuradas em processos administrativos, que estiverem previstos no RSTC; e
XVII
exercer outras atividades correlatas. Seção I Da Superintendência de Controle de Outorgas