JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.608 de 05 de setembro de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 18

A Subsecretaria de Transportes tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas a transportes, trânsito e tráfego dos setores terrestre, hidroviário e aeroviário, especialmente no que se refere à infra-estrutura, estrutura operacional e logística, mecanismos de regulação e concessão de serviços e obras, competindo-lhe:

I

coordenar os estudos de logística de transportes, tendo em vista a elaboração de planos e programas, inclusive o Plano Rodoviário de Minas Gerais e o Plano Aeroviário de Minas Gerais, fornecendo informações para subsidiar o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI e o PPAG;

II

coordenar os programas de investimentos em infra-estrutura de transportes, com acompanhamento da aplicação dos recursos orçamentários, cuja execução seja de responsabilidade do DER-MG;

III

acompanhar e avaliar os impactos gerados pela implementação de planos, programas, projetos, contratos e convênios referentes à infra-estrutura de transportes no Estado;

IV

coordenar o processo de articulação das políticas de transportes;

V

propor políticas e diretrizes para permissão, concessão ou exploração direta de serviços públicos na sua área de atuação;

VI

propor modelos de financiamento que assegurem recursos para a manutenção a operação da infra-estrutura viária de transportes;

VII

consolidar mecanismos de articulação institucional, envolvendo as diversas esferas de governo, com o objetivo de integração do planejamento e da gestão dos projetos de transportes de interesse estratégico para o Estado;

VIII

aprovar os projetos básicos e as especificações técnicas referentes a editais de licitação de serviços e obras sob sua responsabilidade;

IX

aprovar as medições de serviços e obras com contratos sob sua responsabilidade;

X

autorizar o início, paralisação ou encerramento do serviço e obras referentes a contratos sob sua gestão;

XI

definir políticas, diretrizes e coordenar as atividades relacionadas com o transporte coletivo intermunicipal e metropolitano de passageiros e táxi especial metropolitano;

XII

decidir as alterações a serem publicadas no diário oficial do Estado, de acordo com o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano do Estado de Minas Gerais - RSTC, do regime de funcionamento das linhas de ônibus dos sistemas de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano de passageiros;

XIII

propor reajuste ou revisão tarifária para os Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano e táxi especial metropolitano;

XIV

autorizar o encaminhamento ao CT de processos referentes a assuntos da competência daquele órgão colegiado;

XV

aprovar Termos de Anuência previstos na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

XVI

aplicar penalidades apuradas em processos administrativos, que estiverem previstos no RSTC; e

XVII

exercer outras atividades correlatas. Seção I Da Superintendência de Controle de Outorgas

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.608 /2007