Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 446 de 19 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes:
I
do excesso de arrecadação da receita de Recursos Ordinários – Recursos não Vinculados de Impostos, no valor de R$381.000.000,00 (trezentos e oitenta e um milhões de reais);
II
do excesso de arrecadação da Receita de Contribuição do Servidor para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, no valor de R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais);
III
do excesso de arrecadação da Receita de Contribuição Patronal para o RPPS, no valor de R$36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais).