Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.559 de 29 de junho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 33
– A Seplag orientará, coordenará e monitorará a implementação do processo de ADI nos órgãos e nas entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. (Caput com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)
§ 1º
– A SEPLAG estabelecerá metodologia padrão e definirá os modelos dos formulários para implementação da ADI.
§ 2º
– Os órgãos e entidades, em virtude de suas peculiaridades, poderão alterar o rol de critérios de avaliação, metodologia, prazos e procedimentos mediante resolução conjunta entre a autoridade máxima do órgão ou entidade interessado e da SEPLAG.
§ 3º
– Todos os atos normativos que dispuserem sobre critérios, metodologia, procedimentos, prazos e delegações de competência relativos à ADI deverão ser publicados no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.