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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.559 de 29 de junho de 2007

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Art. 33

– A Seplag orientará, coordenará e monitorará a implementação do processo de ADI nos órgãos e nas entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. (Caput com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

§ 1º

– A SEPLAG estabelecerá metodologia padrão e definirá os modelos dos formulários para implementação da ADI.

§ 2º

– Os órgãos e entidades, em virtude de suas peculiaridades, poderão alterar o rol de critérios de avaliação, metodologia, prazos e procedimentos mediante resolução conjunta entre a autoridade máxima do órgão ou entidade interessado e da SEPLAG.

§ 3º

– Todos os atos normativos que dispuserem sobre critérios, metodologia, procedimentos, prazos e delegações de competência relativos à ADI deverão ser publicados no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.