Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.532 de 25 de maio de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As atribuições específicas dos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais do Poder Executivo, de que trata o § 1º do art. 4º da Lei nº. 15.470, de 13 de janeiro de 2005, estão definidas neste Decreto.
§ 1º
As atribuições específicas dos cargos das carreiras de Oficial de Serviços Operacionais e de Auxiliar de Serviços Governamentais lotados no quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, da Advocacia-Geral do Estado - AGE, do Gabinete Militar do Governador, da Auditoria-Geral do Estado - AUGE, do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília - ERMG-BR e do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro - ERMG-RJ, conforme inciso I do art. 3º da Lei nº. 15.470, de 2005, são descritas no Anexo I.
§ 2º
As atribuições específicas dos cargos das carreiras de Agente Governamental e Gestor Governamental, lotados no quadro de pessoal da SEPLAG, da AUGE, da SEGOV, do ERMG-BR, do ERMG-RJ, da AGE, do Gabinete Militar do Governador e da Ouvidoria-Geral do Estado, conforme inciso II do art. 3º da Lei nº. 15.470, de 2005, e no quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme § 1º do art. 3º da Lei nº 15.470, de 2005, nas condições previstas no § 2º do art. 3º, são as descritas no Anexo II.
§ 3º
As atribuições específicas dos cargos das carreiras de Analista de Gestão, Técnico de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica, Auxiliar da Indústria Gráfica, Auxiliar de Administração Geral, lotados no quadro de pessoal da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IOF-MG, conforme inciso III do art. 3º da Lei nº. 15.470, de 2005, são as descritas no Anexo III.
§ 4º
As atribuições específicas dos cargos das carreiras de Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar, lotados no quadro de pessoal do Gabinete Militar do Governador, conforme inciso V do art. 3º da Lei nº. 15.470, de 2005, são as descritas no Anexo IV.