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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.532 de 25 de maio de 2007

Fixa as atribuições específicas dos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº. 15.470, de 13 de janeiro de 2005, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se refere o § 4º do art. 1º do Decreto nº 44.532, de 25 de maio de 2007)


Art. 1º

As atribuições específicas dos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais do Poder Executivo, de que trata o § 1º do art. 4º da Lei nº. 15.470, de 13 de janeiro de 2005, estão definidas neste Decreto.

§ 1º

As atribuições específicas dos cargos das carreiras de Oficial de Serviços Operacionais e de Auxiliar de Serviços Governamentais lotados no quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, da Advocacia-Geral do Estado - AGE, do Gabinete Militar do Governador, da Auditoria-Geral do Estado - AUGE, do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília - ERMG-BR e do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro - ERMG-RJ, conforme inciso I do art. 3º da Lei nº. 15.470, de 2005, são descritas no Anexo I.

§ 2º

As atribuições específicas dos cargos das carreiras de Agente Governamental e Gestor Governamental, lotados no quadro de pessoal da SEPLAG, da AUGE, da SEGOV, do ERMG-BR, do ERMG-RJ, da AGE, do Gabinete Militar do Governador e da Ouvidoria-Geral do Estado, conforme inciso II do art. 3º da Lei nº. 15.470, de 2005, e no quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme § 1º do art. 3º da Lei nº 15.470, de 2005, nas condições previstas no § 2º do art. 3º, são as descritas no Anexo II.

§ 3º

As atribuições específicas dos cargos das carreiras de Analista de Gestão, Técnico de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica, Auxiliar da Indústria Gráfica, Auxiliar de Administração Geral, lotados no quadro de pessoal da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IOF-MG, conforme inciso III do art. 3º da Lei nº. 15.470, de 2005, são as descritas no Anexo III.

§ 4º

As atribuições específicas dos cargos das carreiras de Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar, lotados no quadro de pessoal do Gabinete Militar do Governador, conforme inciso V do art. 3º da Lei nº. 15.470, de 2005, são as descritas no Anexo IV.

Art. 2º

As atribuições específicas de que tratam os Anexos deste Decreto não excluem outras decorrentes de normas internas adotadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo de Minas Gerais, desde que haja compatibilidade com as atribuições gerais definidas pela Lei nº. 15.470, de 2005.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS * TÉCNICO DE AERONAVE DO GABINETE MILITAR: 1. Prestar serviços de natureza permanente de reparação, conservação e manutenção preventiva e corretiva das aeronaves, incluindo lavação e polimento destas. 2. Receber e estacionar as aeronaves, após os vôos, rebocando-as para o Hangar. 3. Acompanhar os recebimentos das aeronaves, recolhendo as notas de abastecimento. 4. Colocar as aeronaves na pista, com oportunidade, após ciência do fiscal da INFRAERO. 5. Usar todo o equipamento de segurança nas operações de pista. 6. Responsabilizar-se pela manutenção do veículo de pista e do trator de pista. 7. Acompanhar, quando designado, as manutenções das aeronaves em oficinas de terceiros. 8. Comunicar qualquer irregularidade encontrada referente à manutenção e reparos das aeronaves e dos veículos de pista. 9. Manter os equipamentos em condições operacionais, limpos e organizados. 10. Verificar, segundo a tripulação, os equipamentos, apetrechos e documentação das aeronaves, após o cumprimento das missões. 11. Observar as normas de segurança nas operações de manobras e reboques de aeronaves, seja no interior ou na retirada do hangar. 12. Fazer inspeção visual da partes internas e externas das aeronaves, verificando o estudo geral destas. 13. Verificar pressão e calibragem dos pneus, nível de óleo hidráulico e dos motores das aeronaves, antes dos vôos. 14. Executar outras atividades, na sua área de atuação, correlatas ao cargo e compatíveis com as atribuições gerais definidas no item II.4.1 do Anexo II da Lei nº. 15.470 de 2005, conforme orientação superior. * COMANDANTE DE AERONAVE DO GABINETE MILITAR: 1. Pilotar aeronaves, zelando pela ordem e segurança dos vôos. 2. Transportar, por aeronaves, o Governador, o Vice-governador, membros dos seus gabinetes, Secretários de Estados e outras autoridades governamentais. 3. Trabalhar em conformidade com as normas gerais e outros regulamentos de operação para as aeronaves civis. 4. Verificar o desempenho do co-piloto, alertando-o quando necessário e orientando-o nos casos imprevistos. 5. Elaborar o plano de vôo ou determinar a sua elaboração para cada viagem a ser realizada, submetendo-o à aprovação das autoridades controladoras do tráfego aéreo. 6. Verificar e apontar os defeitos apresentados pelos aparelhos e providenciar o seu reparo. 7. Observar, por meio de testes, as condições de funcionamento dos motores depois de reparados seus defeitos. 8. Verificar se o avião está abastecido para executar vôo normal em quaisquer condições. 9. Executar outras atividades, na sua área de atuação, correlatas ao cargo e compatíveis com as atribuições gerais definidas no item II.4.2 do Anexo II da Lei nº. 15.470 de 2005, conforme orientação superior.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.532 de 25 de maio de 2007