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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.515 de 14 de maio de 2007

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Art. 1º

Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 44.431, de 29 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º............................................ §2º.................................................. II -.................................................... g) declaração conforme modelo disponibilizado no sítio "www.compras.mg.gov.br" e no Anexo I deste Decreto; ................................................................. §3º Os documentos listados nas alíneas "d" a "f" do inciso II do §2º deste artigo, deverão ser entregues no ato da contratação, sendo facultada, também, sua entrega na Unidade Credenciadora, quando do requerimento do credenciamento do fornecedor. ................................................................. Art. 8º.............................................. II -.................................................... l) declaração conforme modelo disponibilizado no sítio "www.compras.mg.gov.br" e no Anexo I deste Decreto; ................................................................. §1º Outros documentos, relacionados nos arts. 28 a 31 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, relativos à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira, à regularidade fiscal junto às Fazendas Federal e Municipal e a declaração de superveniência, deverão ser exigidos dos fornecedores cadastrados, em cada caso específico, no ato de contratação ou no edital de licitação, cabendo, neste último caso, à Comissão de Licitação ou ao pregoeiro responsável pelo certame a verificação dos mesmos. §2º Quando para a habilitação em licitação for solicitado algum dos documentos descritos nas alíneas "a" a "m" do inciso II deste artigo, estes poderão ser substituídos pela apresentação do Certificado de Registro Cadastral - Cadastramento. ................................................................. Art. 10............................................. III - receber recursos interpostos pelos fornecedores relativos a pedidos de inscrição, alteração, atualização e cancelamento do (s) registro (s) cadastral (ais) e encaminhá-los à autoridade competente; IV - eliminação dos documentos apresentados pelo interessado, cujo credenciamento ou cadastramento foi indeferido, ou aquela cuja irregularidade apontada não tenha sido sanada, observado o prazo estipulado no art. 13; ................................................................. Art. 12.............................................. §1º Na hipótese prevista no caput, não será necessário instaurar novo processo de credenciamento, desde que o mesmo esteja vinculado à fase de habilitação do processo licitatório. ................................................................. Art. 18............................................. III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual, por prazo definido no art. 6º da Lei nº 13.994, de 2001, e no art. 26 deste Decreto; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública Estadual pelos prejuízos resultantes de ação ou omissão do mesmo, obedecido o disposto no inciso II do art. 34 deste Decreto. ................................................................. Art. 21. Interposto recurso ou pedido de reconsideração na forma do art. 20 deste Decreto, o processo será submetido à unidade de assessoramento jurídico para subsidiar a decisão final, que será publicada em extrato no Órgão Oficial dos Poderes do Estado. ................................................................. Art. 22............................................. XII - certificado de auditoria emitido pela Auditoria Setorial ou Seccional do órgão ou entidade, quando se tratar da aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV, do art. 87, da Lei Federal nº 8.666, de 1993. ................................................................. Art. 36. Os fornecedores deverão complementar os novos campos obrigatórios que constam dos seus registros cadastrais, no sítio "www.compras.mg.gov.br" até o dia 27 de julho de 2007, podendo esse prazo ser prorrogado, uma única vez, por noventa dias, mediante resolução da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG. ........................................................" (nr)