Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.515 de 14 de maio de 2007
Altera o Decreto nº 44.431, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Cadastro Geral de Fornecedores - CAGEF e o Cadastro de Fornecedores Impedidos de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.994, de 18 de setembro de 2001 e no art. 34 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
3. o porte da empresa é , de acordo com o definido na legislação pertinente, especialmente o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 44.431, de 29 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º............................................ §2º.................................................. II -.................................................... g) declaração conforme modelo disponibilizado no sítio "www.compras.mg.gov.br" e no Anexo I deste Decreto; ................................................................. §3º Os documentos listados nas alíneas "d" a "f" do inciso II do §2º deste artigo, deverão ser entregues no ato da contratação, sendo facultada, também, sua entrega na Unidade Credenciadora, quando do requerimento do credenciamento do fornecedor. ................................................................. Art. 8º.............................................. II -.................................................... l) declaração conforme modelo disponibilizado no sítio "www.compras.mg.gov.br" e no Anexo I deste Decreto; ................................................................. §1º Outros documentos, relacionados nos arts. 28 a 31 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, relativos à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira, à regularidade fiscal junto às Fazendas Federal e Municipal e a declaração de superveniência, deverão ser exigidos dos fornecedores cadastrados, em cada caso específico, no ato de contratação ou no edital de licitação, cabendo, neste último caso, à Comissão de Licitação ou ao pregoeiro responsável pelo certame a verificação dos mesmos. §2º Quando para a habilitação em licitação for solicitado algum dos documentos descritos nas alíneas "a" a "m" do inciso II deste artigo, estes poderão ser substituídos pela apresentação do Certificado de Registro Cadastral - Cadastramento. ................................................................. Art. 10............................................. III - receber recursos interpostos pelos fornecedores relativos a pedidos de inscrição, alteração, atualização e cancelamento do (s) registro (s) cadastral (ais) e encaminhá-los à autoridade competente; IV - eliminação dos documentos apresentados pelo interessado, cujo credenciamento ou cadastramento foi indeferido, ou aquela cuja irregularidade apontada não tenha sido sanada, observado o prazo estipulado no art. 13; ................................................................. Art. 12.............................................. §1º Na hipótese prevista no caput, não será necessário instaurar novo processo de credenciamento, desde que o mesmo esteja vinculado à fase de habilitação do processo licitatório. ................................................................. Art. 18............................................. III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual, por prazo definido no art. 6º da Lei nº 13.994, de 2001, e no art. 26 deste Decreto; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública Estadual pelos prejuízos resultantes de ação ou omissão do mesmo, obedecido o disposto no inciso II do art. 34 deste Decreto. ................................................................. Art. 21. Interposto recurso ou pedido de reconsideração na forma do art. 20 deste Decreto, o processo será submetido à unidade de assessoramento jurídico para subsidiar a decisão final, que será publicada em extrato no Órgão Oficial dos Poderes do Estado. ................................................................. Art. 22............................................. XII - certificado de auditoria emitido pela Auditoria Setorial ou Seccional do órgão ou entidade, quando se tratar da aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV, do art. 87, da Lei Federal nº 8.666, de 1993. ................................................................. Art. 36. Os fornecedores deverão complementar os novos campos obrigatórios que constam dos seus registros cadastrais, no sítio "www.compras.mg.gov.br" até o dia 27 de julho de 2007, podendo esse prazo ser prorrogado, uma única vez, por noventa dias, mediante resolução da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG. ........................................................" (nr)
O art. 11 do Decreto nº 44.431, de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte §4º: "Art. 11........................................... §4º Para atendimento do disposto no §1º deste artigo somente serão aceitos os originais ou cópias dos documentos que constam do sítio "www.compras.mg.gov.br", sendo que no caso de cópias, estas deverão: I - ser apresentados juntamente com os seus respectivos originais ao servidor público responsável pelo recebimento de documentos relativos aos registros cadastrais, para que esse as autentique; ou II - serem autenticadas em cartório; ou III - ter as suas informações e validades confirmadas a partir de consulta realizada aos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões. ........................................................."(nr)
Declaro, ainda, compromisso de informar formalmente ao CAGEF a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou posterior a esta declaração que interfira nos dados constantes dos registros cadastrais do Estado de Minas Gerais, inclusive em relação ao porte do fornecedor declarado acima. (cidade, data) _____________________________________________ Assinatura do Sócio Procurador ou Representante Legal OBS: Se os sócios procuradores ou representantes legais só assinam em conjunto, deve-se preencher nome e assinatura