Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.431 de 29 de dezembro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O fornecedor credenciado nos termos do art. 5º deste Decreto deverá indicar um ou mais representantes para desempenhar as atividades em seu nome, inclusive, para participar de pregões eletrônicos e cotações eletrônicas de preços.

§ 1º

O credenciamento de representantes compete à SEPLAG.

§ 2º

O credenciamento do fornecedor poderá ser realizado simultaneamente ao do representante, caso aquele não tenha sido credenciado anteriormente.

§ 3º

O credenciamento dos representantes dos fornecedores será feito mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I

cédula do CPF, do representante do fornecedor;

II

cédula de identidade do representante do fornecedor;

III

procuração com firma reconhecida que autorize o credenciamento do representante do fornecedor, de acordo com o modelo disponibilizado no sítio "www.compras.mg.gov.br".

§ 4º

O credenciamento de cada representante será feito mediante a atribuição de uma senha, pessoal e intransferível, para acesso às operações realizadas no sítio "www.compras.mg.gov.br".

§ 5º

A senha será utilizada nos termos dos poderes conferidos pela procuração.

§ 6º

O uso da senha pelo representante é de sua inteira responsabilidade, incluindo qualquer transação efetuada por ele, não cabendo à Administração Pública Estadual responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da referida senha, ainda que por terceiros.

§ 7º

O fornecedor é responsável por todas as transações realizadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiros os atos de seu representante credenciado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 45.035, de 2/2/2009.) (Vide art. 13 do Decreto nº 44.786, de 18/4/2008.) Seção II Do Cadastramento