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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.431 de 29 de dezembro de 2006


Art. 4º

O credenciamento será:

I

do fornecedor; cuja finalidade é permitir a contratação nos processos de aquisição de bens e prestação de serviços, inclusive os de obras, realizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

II

de representantes; cuja finalidade é legitimar a representação do fornecedor, inclusive para emissão de fatura eletrônica a favor do Estado de Minas Gerais e participação nos processos de aquisição de bens e prestação de serviços comuns, realizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, por meio de pregões eletrônicos e de cotações eletrônicas. (Inciso com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 45.035, de 2/2/2009.) Subseção I Do Credenciamento do Fornecedor