Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.431 de 29 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os fornecedores interessados em contratar com a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo efetuarão seus registros cadastrais, no módulo Cadastro Geral de Fornecedores - CAGEF, por meio eletrônico ou em unidades conveniadas, obedecidas as disposições contidas neste Decreto.
§ 1º
Os registros cadastrais são de dois tipos:
I
credenciamento;
II
cadastramento. (Vide art. 55 do Decreto nº 45.902, de 27/1/2012.
§ 2º
As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista não dependentes do Poder Executivo Estadual, que não mantenham registros cadastrais próprios, bem como os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual de outros Poderes, poderão utilizar o CAGEF para fins de consulta.
§ 3º
A SEPLAG poderá autorizar as empresas publicas não dependentes do Poder Executivo Estadual, sociedades de economia mista, o Poder Judiciário Estadual, a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual e Entidades Civis Sem Fins Lucrativos de Interesse Publico a utilizarem o Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais - SIAD, para aquisição e contratação de bens e serviços. (Parágrafo com redação dada pelo art. 24 do Decreto nº 44.786, de 18/4/2008.) Seção I Do Credenciamento