Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.431 de 29 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os Certificados de Registro Cadastral emitidos anteriormente à publicação deste Decreto continuam em vigor até a data de seu vencimento.
Parágrafo único
A autenticidade dos Certificados de Registro Cadastral de que trata o caput deste artigo, bem como os prazos de validade da documentação, deverão ser confirmados pela unidade de compra, durante a habilitação, no sítio "www.compras.mg.gov.br".