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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.431 de 29 de dezembro de 2006


Art. 37

Os Certificados de Registro Cadastral emitidos anteriormente à publicação deste Decreto continuam em vigor até a data de seu vencimento.

Parágrafo único

A autenticidade dos Certificados de Registro Cadastral de que trata o caput deste artigo, bem como os prazos de validade da documentação, deverão ser confirmados pela unidade de compra, durante a habilitação, no sítio "www.compras.mg.gov.br".