Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.431 de 29 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os fornecedores deverão complementar os novos campos obrigatórios que constam dos seus registros cadastrais, no sítio "www.compras.mg.gov.br" até o dia 27 de julho de 2007, podendo esse prazo ser prorrogado, uma única vez, por noventa dias, mediante resolução da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.515, de 14/5/2007.)
§ 1º
Para regularizar sua situação, o fornecedor deverá entregar na sua unidade cadastradora ou credenciadora, a documentação necessária para a aprovação das alterações de que trata o caput deste artigo.
§ 2º
Para participar dos processos de compras eletrônicas do Estado de Minas Gerais, o fornecedor deverá credenciar pelo menos um representante.
§ 3º
Durante o prazo de que trata o caput deste artigo, o acesso aos módulos de compras eletrônicas do Estado de Minas Gerais, para participação nos processos de compras eletrônicas, poderá ser realizado com a senha do credenciamento de representantes, ou com a senha obtida anteriormente à publicação deste Decreto.
§ 4º
Findo o prazo de que trata o caput deste artigo, somente poderão acessar os módulos de compras eletrônicas do Estado de Minas Gerais, os fornecedores que possuírem representantes credenciados, na forma do art. 6º deste Decreto.
§ 5º
Findo o prazo de que trata o caput deste artigo, os fornecedores que não regularizarem a situação de seus registros cadastrais serão excluídos do CAGEF.