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Artigo 35, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.431 de 29 de dezembro de 2006

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Art. 35

Os dados dos fornecedores registrados no CAGEF, cujos Certificados de Registro Cadastral estiverem em vigor ou vencidos há menos de 6 (seis) meses, contados a partir da publicação deste Decreto, e dos fornecedores que possuírem créditos a receber da Administração Pública Estadual, sob a forma de restos a pagar, serão transferidos para os tipos de registro cadastral do módulo do Cadastro de Fornecedores no sítio "www.compras.mg.gov.br" da seguinte forma:

I

os dados dos fornecedores que possuírem o cadastro simplificado e o internacional serão transferidos para o credenciamento de fornecedor;

II

os dados dos fornecedores que possuírem o cadastro completo serão transferidos para o cadastramento.