Artigo 26, Parágrafo 1, Inciso III, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.431 de 29 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 26
O fornecedor que incorrer em alguma das hipóteses previstas no art. 24 deste Decreto estará sujeito, sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 18, à suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual ou à declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual.
§ 1º
A suspensão temporária impedirá o fornecedor de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelos seguintes prazos:
I
6 (seis) meses, nos casos de:
a
alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; ou
b
prestação de serviço de baixa qualidade;
II
12 (doze) meses, no caso do descumprimento de especificação técnica relativa a bem, serviço ou obra prevista em contrato;
III
24 (vinte e quatro) meses, nos casos de:
a
retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas, ou de fornecimento de bens;
b
paralisação de obra, de serviço ou de fornecimento de bem, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública Estadual;
c
entrega de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso, como se verdadeira ou perfeita fosse;
d
praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da Administração Pública Estadual; ou
e
sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
§ 2º
Será declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com Administração Pública Estadual, por tempo indeterminado, o fornecedor que demonstrar não possuir idoneidade para tanto, em virtude de ato ilícito praticado.