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Artigo 26, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.431 de 29 de dezembro de 2006

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Art. 26

O fornecedor que incorrer em alguma das hipóteses previstas no art. 24 deste Decreto estará sujeito, sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 18, à suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual ou à declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual.

§ 1º

A suspensão temporária impedirá o fornecedor de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelos seguintes prazos:

I

6 (seis) meses, nos casos de:

a

alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; ou

b

prestação de serviço de baixa qualidade;

II

12 (doze) meses, no caso do descumprimento de especificação técnica relativa a bem, serviço ou obra prevista em contrato;

III

24 (vinte e quatro) meses, nos casos de:

a

retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas, ou de fornecimento de bens;

b

paralisação de obra, de serviço ou de fornecimento de bem, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública Estadual;

c

entrega de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso, como se verdadeira ou perfeita fosse;

d

praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da Administração Pública Estadual; ou

e

sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.

§ 2º

Será declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com Administração Pública Estadual, por tempo indeterminado, o fornecedor que demonstrar não possuir idoneidade para tanto, em virtude de ato ilícito praticado.