Artigo 25, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.431 de 29 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 25
São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial de obrigação contratual, a que se refere o inciso I do art. 24 deste Decreto, dentre outras:
I
não atendimento às especificações técnicas relativas a bens, serviços ou obra prevista em contrato ou instrumento equivalente;
II
retardamento imotivado de fornecimento de bens, da execução de obra, de serviço, ou de suas parcelas;
III
paralisação de obra, de serviço ou de fornecimento de bens, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública Estadual;
IV
entrega de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso, como se verdadeira ou perfeita fosse;
V
alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
VI
prestação de serviço de baixa qualidade;
VII
não assinatura de contrato decorrente de Ata de Registro de Preços nos prazos estabelecidos em edital, frustrando ou retardando o fornecimento. Subseção II Dos Prazos do Impedimento