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Artigo 25, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.431 de 29 de dezembro de 2006

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Art. 25

São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial de obrigação contratual, a que se refere o inciso I do art. 24 deste Decreto, dentre outras:

I

não atendimento às especificações técnicas relativas a bens, serviços ou obra prevista em contrato ou instrumento equivalente;

II

retardamento imotivado de fornecimento de bens, da execução de obra, de serviço, ou de suas parcelas;

III

paralisação de obra, de serviço ou de fornecimento de bens, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública Estadual;

IV

entrega de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso, como se verdadeira ou perfeita fosse;

V

alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

VI

prestação de serviço de baixa qualidade;

VII

não assinatura de contrato decorrente de Ata de Registro de Preços nos prazos estabelecidos em edital, frustrando ou retardando o fornecimento. Subseção II Dos Prazos do Impedimento