Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.431 de 29 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 24
Será inscrito no CAFIMP, após processo administrativo conclusivo pela aplicação da sanção, o fornecedor que:
I
descumprir ou cumprir parcialmente obrigação decorrente de contrato firmado com a Administração Pública Estadual;
II
tenha praticado ato ilícito visando a frustrar os objetivos de licitação no âmbito da Administração Pública Estadual;
III
tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo;
IV
demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública em virtude de ato ilícito praticado;
V
esteja cumprindo penalidade prevista nos incisos III ou IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, na vigência deste Decreto.