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Artigo 24, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.431 de 29 de dezembro de 2006

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Art. 24

Será inscrito no CAFIMP, após processo administrativo conclusivo pela aplicação da sanção, o fornecedor que:

I

descumprir ou cumprir parcialmente obrigação decorrente de contrato firmado com a Administração Pública Estadual;

II

tenha praticado ato ilícito visando a frustrar os objetivos de licitação no âmbito da Administração Pública Estadual;

III

tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo;

IV

demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública em virtude de ato ilícito praticado;

V

esteja cumprindo penalidade prevista nos incisos III ou IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, na vigência deste Decreto.