Artigo 24, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.431 de 29 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 24
Será inscrito no CAFIMP, após processo administrativo conclusivo pela aplicação da sanção, o fornecedor que:
I
descumprir ou cumprir parcialmente obrigação decorrente de contrato firmado com a Administração Pública Estadual;
II
tenha praticado ato ilícito visando a frustrar os objetivos de licitação no âmbito da Administração Pública Estadual;
III
tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo;
IV
demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública em virtude de ato ilícito praticado;
V
esteja cumprindo penalidade prevista nos incisos III ou IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, na vigência deste Decreto.