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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.431 de 29 de dezembro de 2006

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Art. 23

O Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP é único, na forma do art. 1º, da Lei nº 13.994, de 2001, e será gerido pela Auditoria-Geral do Estado, responsável pela inclusão e retirada de fornecedores, com apoio técnico da Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SCRLP/SEPLAG, ficando os inscritos impedidos de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual.

Parágrafo único

Para fins deste Decreto, considera-se Órgão de Controle Interno do Estado a Auditoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, da Lei nº 13.994, de 2001. Seção I Do Cadastro Subseção I Das situações passíveis de inscrição no CAFIMP