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Artigo 22, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.431 de 29 de dezembro de 2006

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Art. 22

O processo, devidamente autuado e numerado, será instruído com os seguintes documentos:

I

parecer técnico fundamentado, emitido pelo servidor público responsável, sobre o fato ocorrido, nos termos do art. 19 deste Decreto;

II

notificação da ocorrência encaminhada ao fornecedor, pela autoridade competente, com exposição dos motivos que a ensejaram, bem como dos prazos para defesa e a indicação das sanções cabíveis, nos termos dos arts. 19 e 20 deste Decreto;

III

cópia do contrato ou instrumento equivalente;

IV

documentos que comprovem o descumprimento da obrigação assumida, tais como:

a

cópia da nota fiscal, contendo atestado de recebimento;

b

notificações ou solicitações não atendidas;

c

laudo de inspeção, relatório de acompanhamento ou de recebimento e parecer técnico emitidos pelos responsáveis pelo recebimento ou fiscalização do contrato;

V

defesa apresentada pelo fornecedor contra a notificação, se houver;

VI

decisão do Ordenador de Despesas quanto às razões apresentadas pelo fornecedor e a aplicação da sanção ou decisão do Secretário de Estado ou autoridade a ele equivalente, nas hipóteses em que a sanção for a de declaração de inidoneidade;

VII

cópia da notificação encaminhada ao fornecedor sobre a aplicação da penalidade, nos termos do art. 20, § 1º, deste Decreto;

VIII

recurso ou pedido de reconsideração interposto pelo fornecedor, se houver;

IX

parecer técnico-jurídico sobre o eventual recurso ou pedido de reconsideração;

X

decisão sobre o recurso ou pedido de reconsideração interposto, se houver;

XI

extratos das publicações no Órgão Oficial dos Poderes do Estado; e

XII

certificado de auditoria emitido pela Auditoria Setorial ou Seccional do órgão ou entidade, quando se tratar da aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV, do art. 87, da Lei Federal nº 8.666, de 1993. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.515, de 14/5/2007.)