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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.431 de 29 de dezembro de 2006

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Art. 20

Não acolhidas as razões de defesa apresentadas pelo fornecedor, o Ordenador de Despesas aplicará a sanção cabível, publicando a decisão no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, da qual caberá recurso, nos termos do inciso I do art. 109 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e dos arts. 51 a 58, da Lei nº. 14.184, de 2002.

§ 1º

O fornecedor será informado por ofício, acompanhado de cópia da decisão, ou por carta com aviso de recebimento, abrindo-se prazo para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração nos termos do art. 109, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 2º

A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva de Secretário de Estado ou, de autoridade a ele equivalente, nos termos da lei, cabendo pedido de reconsideração, nos termos do inciso III do art. 109 da Lei Federal nº 8.666, de 1993. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.515, de 14/5/2007.)