Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.431 de 29 de dezembro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para fins deste Decreto, considera-se:

I

fornecedor - pessoa natural ou jurídica, devidamente habilitada, que tenha interesse em participar de certame licitatório, em prestar serviços e fornecer bens nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ou que mantenha ou tenha mantido relação de fornecimento de bens ou prestação de serviços com a Administração Pública Estadual;

II

Administração Pública Estadual - órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais, incluindo as entidades de personalidade jurídica de direito privado controladas pelo Poder Público e as fundações por ele instituídas e mantidas;

III

retardamento imotivado da execução - o atraso não justificado pelo fornecedor, ou se o foi, cujos argumentos não foram aceitos pela Administração Pública Estadual;

IV

ato ilícito - aquele resultante de ação ou omissão, por dolo ou culpa, que represente violação ao Direito;

V

condenação definitiva - aquela decorrente de decisão judicial transitada em julgado;

VI

inidoneidade do fornecedor - aquela resultante da prática de ato ilícito pelo fornecedor, que envolva ação ou omissão referentes a obrigações contratuais ou legais, com condenação definitiva pela Administração Pública Estadual;

VII

fornecimento de baixa qualidade - aquele cujos resultados não correspondem ao exigido no contrato ou instrumento equivalente;

VIII

parecer técnico fundamentado - o ato pelo qual técnico da Administração Pública Estadual emite entendimentos ou esclarecimentos sobre assunto de sua competência;

IX

administrador do contrato - aquele responsável pelo acompanhamento, controle e fiscalização da execução do contrato;

X

autoridade competente - aquela que tem atribuição legal para a prática de determinado ato;

XI

Comissão de Cadastramento - comissão permanente criada pela Administração Pública Estadual com o objetivo de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao credenciamento e ao cadastramento de fornecedores no CAGEF;

XII

descentralização - outorga de competências de um órgão ou entidade da Administração Pública Estadual a outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual;

XIII

desconcentração - distribuição de competências dentro de um mesmo órgão ou entidade da Administração Pública Estadual;

XIV

declaração de superveniência - declaração firmada pelo fornecedor, seu representante credenciado ou seu representante legal, afirmando que o primeiro não possui nenhum impedimento para contratar com a Administração Pública, não foi declarado inidôneo por qualquer ente federado em qualquer das esferas da Administração Pública e não se vale das vedações estabelecidas no art. 7º, XXXIII, da Constituição da República; informando, ainda, que está ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores.