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Artigo 16, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.431 de 29 de dezembro de 2006

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Art. 16

O credenciamento do fornecedor, o credenciamento dos representantes, bem como o cadastramento serão cancelados nas seguintes hipóteses:

I

expirado o prazo de vigência de credenciamento do fornecedor e de credenciamento do representante e do cadastramento sem que tenha sido atualizado em até 6 (seis) meses;

II

comprovada a participação de agente público na gerência, direção ou conselho de empresa cadastrada ou credenciada, nos termos da lei;

III

dissolução, insolvência ou falência de sociedade;

IV

insolvência ou falecimento do inscrito durante a vigência do credenciamento ou do cadastramento;

V

comprovação de fraude em documentação, após sentença condenatória transitada em julgado; ou

VI

a pedido do próprio cadastrado ou credenciado.