Artigo 16, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.431 de 29 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 16
O credenciamento do fornecedor, o credenciamento dos representantes, bem como o cadastramento serão cancelados nas seguintes hipóteses:
I
expirado o prazo de vigência de credenciamento do fornecedor e de credenciamento do representante e do cadastramento sem que tenha sido atualizado em até 6 (seis) meses;
II
comprovada a participação de agente público na gerência, direção ou conselho de empresa cadastrada ou credenciada, nos termos da lei;
III
dissolução, insolvência ou falência de sociedade;
IV
insolvência ou falecimento do inscrito durante a vigência do credenciamento ou do cadastramento;
V
comprovação de fraude em documentação, após sentença condenatória transitada em julgado; ou
VI
a pedido do próprio cadastrado ou credenciado.