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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.425 de 22 de dezembro de 2006

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Art. 5º

O credenciado, se contratado para prestação dos serviços compreendidos no objeto do credenciamento:

I

deverá manter em regularidade suas obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e parafiscais, bem como sua situação junto aos órgãos oficiais fiscalizadores de suas atividades, cabendo-lhe apresentar ao órgão ou entidade contratante, sempre que estes julgarem necessário, as comprovações dessa regularidade; e

II

não poderá delegar ou transferir à terceiros a prestação de serviços ora pactuados, sem prévia autorização, por escrito, do órgão ou entidade contratante.