Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.425 de 22 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O pagamento dos serviços prestados em decorrência da contratação de que trata este Decreto estará condicionado, durante a vigência contratual, à apresentação de Certidão Negativa de Débitos - CND junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou prova de inexistência de débito referente aos três meses anteriores, ou, se for o caso, prova de regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados, bem como do Certificado de Regularidade do FGTS, dentro do prazo de validade dos documentos.