Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo 7 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.424 de 21 de dezembro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O SIGCON-MG, conta com os módulos de entrada e de saída de recursos e tem como objetivos:

I

registrar as solicitações de emissão de declaração de contrapartida para celebração de convênios de entrada, que assim exigirem;

II

cadastrar os instrumentos de natureza financeira, convênios, portarias, contratos ou congêneres, que prevejam a entrada e a saída de recursos; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.574, de 23/7/2007.)

III

registrar a programação das receitas e das respectivas despesas de convênios de entrada e de saída de recursos;

IV

autorizar a liberação orçamentária de recursos de convênios de entrada;

V

acompanhar a execução orçamentária e financeira dos convênios de entrada e de saída de recursos celebrados pelo Estado;

VI

subsidiar a elaboração da proposta orçamentária relativa a convênios de entrada;

VII

(Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 44.976, de 5/12/2008.) Dispositivo revogado: "VII - registrar as solicitações de emissão de Nota de Autorização Prévia para celebração de convênios de saída;"

VIII

registrar os repasses de recursos do Fundo Estadual de Saúde - FES e do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, estabelecidos por resolução, destinados a promover ação continuada dos serviços de saúde e de assistência social de responsabilidade do Executivo Estadual. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.685, de 20/12/2007.) (Vide art. 30 do Decreto nº 45.468, de 13/9/2010.)

§ 1º

A solicitação de declaração de contrapartida de que trata o inciso I deverá ser registrada no SIGCON-MG pelo órgão ou entidade proponente.

§ 2º

O deferimento da solicitação de que trata o § 1º fica condicionado à análise da Superintendência Central de Coordenação Geral - SCCG - da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, com parecer final da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, considerando as informações prestadas pelos órgãos ou entidades proponentes por meio do SIGCON-MG.

§ 3º

O parecer final da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, referente aos convênios de entrada no SIGCON-MG será aberto aos órgãos e entidades para consulta.

§ 4º

A declaração de contrapartida referente aos convênios de entrada terá validade para a celebração do convênio dentro do exercício financeiro para o qual foi emitida.

§ 5º

O cadastramento de que trata o inciso II do caput deverá ser realizado unicamente no SIGCON-MG pelos órgãos e entidades do Poder Executivo após a publicação no órgão oficial do extrato dos instrumentos de convênios de entrada, contratos, portarias ou congêneres.

§ 6º

Deverão ser encaminhadas à Superintendência Central de Coordenação Geral, cópias dos convênios de entrada, portarias e contratos e dos respectivos extratos de publicação.

§ 7º

O registro da programação de que trata o inciso III do caput deverá ser efetuado pelo SIGCON-MG pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.

§ 8º

A autorização de que trata o inciso IV fica condicionada ao cadastramento, no SIGCON-MG da programação mencionada no § 7º, à análise da execução orçamentária dos convênios de entrada pela Superintendência Central de Coordenação Geral e ao envio de cópia do extrato da conta bancária comprovando a entrada de recursos vinculados.

§ 9º

O registro obrigatório do instrumento de convênio, contrato, portaria ou congênere no SIGCON-MG - Módulo Saída será realizado pelo órgão ou entidade concedente, através do encaminhamento do Plano de Trabalho à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.976 de 5/12/2008).

§ 10

O deferimento do registro de que trata o § 9º fica condicionado à análise gerencial por parte da Coordenação do SIGCON-MG - Módulo Saída, considerando as informações prestadas pelos órgãos ou entidades proponentes por meio do SIGCON-MG - Módulo Saída. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.976, de 5/12/2008).

§ 11

Concluída a análise gerencial de que trata o § 10, o Plano de Trabalho retornará ao órgão ou entidade concedente, para que seja efetivamente registrado no SIGCON-MG - Módulo Saída. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.976, de 5/12/2008).

§ 12

A celebração de convênio de saída de recursos está condicionada ao encaminhamento eletrônico do respectivo Plano de Trabalho, conforme estabelecido nos §§ 9º, 10 e 11, a partir do qual o órgão concedente processa o cadastramento obrigatório do convênio no SIGCON-MG, Módulo Saída, que passa a integrar o Sistema integrado de Administração Financeira - SIAFI e libera ao usuário a emissão da nota de empenho, de liquidação e de pagamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.976, de 5/12/2008).

§ 13

O registro do repasse de recursos de que trata o inciso VIII deverá ser realizado no SIGCON - Módulo Saída, pelo órgão concedente, por meio de encaminhamento à SEGOV do Plano de Ação referente a recursos do Fundo Estadual de Saúde - FES - ou do Plano de Serviços, quando se tratar de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.685, de 20/12/2007.) (Vide art. 30 do Decreto nº 45.468, de 13/9/2010.)

§ 14

A análise gerencial do Plano de Ação e do Plano de Serviços de que trata o § 13 será processada pela Coordenação do SIGCON-MG, Módulo Saída. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.685, de 20/12/2007.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.976, de 5/12/2008) (Vide art. 30 do Decreto nº 45.468, de 13/9/2010.)

§ 15

Concluída a análise gerencial a Coordenação do SIGCON - Módulo Saída registrará as informações contidas nos Planos de Ação ou de Serviços, processará o retorno dos mesmos ao respectivo órgão de origem para o registro obrigatório no SIGCON - Módulo Saída, integrando-o ao SIAFI e liberando ao concedente a emissão da nota de empenho - liquidação - pagamento para o contemplado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.685, de 20/12/2007.) (Vide art. 30 do Decreto nº 45.468, de 13/9/2010.)