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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.376 de 21 de agosto de 2006

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Art. 1º

O art. 4º do Decreto nº 40.169, de 17 de dezembro de 1998, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 43.669, de 1º de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O Comitê da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica será composto pelos seguintes membros, observada a representação paritária entre o Poder Público e a sociedade civil: I - representantes da administração pública estadual: a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ou de entidade que lhe seja vinculada; b) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG; c) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais; d) Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais; e) Instituto Estadual de Florestas - IEF; II - representantes convidados: a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; b) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; c) Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; d) um representante das Universidades que têm sede no Estado; e) dois representantes de entidades de natureza civil legalmente constituída no Estado, cujos objetivos estatutários sejam prioritariamente de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com atuação comprovada na área do bioma da Mata Atlântica em Minas Gerais; f) um representante de comunidades de moradores da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica - RBMA; g) um representante do setor produtivo florestal com atuação comprovada na área do bioma da Mata Atlântica em Minas Gerais; h) um representante do Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM; i) um representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG; e XV - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG. § 1º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá na sua ausência ou impedimento. § 2º Os membros do Comitê elegerão o coordenador e o secretário executivo."(nr)

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.376 /2006