Artigo 36, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.372 de 09 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 36
Compete aos Núcleos Operacionais de Florestas, Pesca e Biodiversidade
I
executar a política florestal, de biodiversidade e de pesca do Estado, inclusive as atividades relativas à preservação dos recursos florestais, da flora e da fauna do Estado, bem como ao desenvolvimento sustentável dos recursos naturais renováveis e à formação e realização de pesquisas em biomassa e biodiversidade;
II
captar e dar solução às demandas dos Postos e Agências de Atendimento, Viveiros e demais unidades descentralizadas de sua área de abrangência;
III
exercer as atividades de administração geral, de finanças e de contabilidade relativas à sua gerência; e
IV
exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único
A localização e a área de abrangência dos Núcleos Operacionais de Florestas, Pesca e Biodiversidade serão definidas por deliberação do Conselho de Administração do IEF.