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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.372 de 09 de agosto de 2006

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Art. 36

Compete aos Núcleos Operacionais de Florestas, Pesca e Biodiversidade

I

executar a política florestal, de biodiversidade e de pesca do Estado, inclusive as atividades relativas à preservação dos recursos florestais, da flora e da fauna do Estado, bem como ao desenvolvimento sustentável dos recursos naturais renováveis e à formação e realização de pesquisas em biomassa e biodiversidade;

II

captar e dar solução às demandas dos Postos e Agências de Atendimento, Viveiros e demais unidades descentralizadas de sua área de abrangência;

III

exercer as atividades de administração geral, de finanças e de contabilidade relativas à sua gerência; e

IV

exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único

A localização e a área de abrangência dos Núcleos Operacionais de Florestas, Pesca e Biodiversidade serão definidas por deliberação do Conselho de Administração do IEF.