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Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.372 de 09 de agosto de 2006

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Art. 34

A localização das sedes e a área de abrangência dos Escritórios Regionais serão definidas por deliberação do Conselho de Administração.

Parágrafo único

- A instalação dos Escritórios Regionais e dos Núcleos Operacionais de Florestas, Pesca e Biodiversidade do IEF se apóia em disposições orçamentárias e financeiras próprias. Subseção I Dos Núcleos Operacionais de Florestas, Pesca e Biodiversidade