Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.372 de 09 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 34
A localização das sedes e a área de abrangência dos Escritórios Regionais serão definidas por deliberação do Conselho de Administração.
Parágrafo único
- A instalação dos Escritórios Regionais e dos Núcleos Operacionais de Florestas, Pesca e Biodiversidade do IEF se apóia em disposições orçamentárias e financeiras próprias. Subseção I Dos Núcleos Operacionais de Florestas, Pesca e Biodiversidade