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Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.341 de 28 de junho de 2006

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Art. 8º

As operações com recursos do FEC, na modalidade de liberações não reembolsáveis, observarão as seguintes condições gerais:

I

os recursos do FEC estão limitados a oitenta por cento do valor total de cada projeto ou ação cultural, cabendo ao beneficiário, como contrapartida exigida pela Lei nº 15.975, de 2006, providenciar por sua conta o restante dos recursos necessários à execução do projeto; e

II

(Revogado pelo art. 9º do Decreto nº 45.159, de 31/8/2009.) Dispositivo revogado: "II – a remuneração do agente financeiro será de 0,8% (zero vírgula oito por cento) do valor da operação, descontado da parcela única ou da primeira parcela a ser liberada."