Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.341 de 28 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As operações com recursos do FEC, na modalidade de liberações não reembolsáveis, observarão as seguintes condições gerais:
I
os recursos do FEC estão limitados a oitenta por cento do valor total de cada projeto ou ação cultural, cabendo ao beneficiário, como contrapartida exigida pela Lei nº 15.975, de 2006, providenciar por sua conta o restante dos recursos necessários à execução do projeto; e
II
(Revogado pelo art. 9º do Decreto nº 45.159, de 31/8/2009.) Dispositivo revogado: "II – a remuneração do agente financeiro será de 0,8% (zero vírgula oito por cento) do valor da operação, descontado da parcela única ou da primeira parcela a ser liberada."