Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 22, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.341 de 28 de junho de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Sem prejuízo das disposições e condições específicas e gerais previstas na Lei nº 15.975, de 2006, e neste Decreto, o regimento interno das Câmaras Setoriais Paritárias – CSP's, definirá:

I

sua organização;

II

os objetivos, composição e competências;

III

os requisitos e condições para o credenciamento das entidades, instituições ou associações civis, como seus membros;

IV

a forma de participação das entidades públicas e privadas;

V

os critérios para a indicação de seus representantes;

VI

as atribuições e os prazos de mandato dos seus membros e do presidente;

VII

as restrições e sanções ao exercício do mandato; e

VIII

outras condições necessárias ao seu funcionamento.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado de Cultura, após a publicação deste Decreto, divulgará, no Órgão Oficial dos Poderes do Estado e em outro jornal de ampla circulação, a convocação para inscrição, no prazo de dez dias, das entidades culturais interessadas em participar das CSP's.