Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.341 de 28 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 22
Sem prejuízo das disposições e condições específicas e gerais previstas na Lei nº 15.975, de 2006, e neste Decreto, o regimento interno das Câmaras Setoriais Paritárias – CSP's, definirá:
I
sua organização;
II
os objetivos, composição e competências;
III
os requisitos e condições para o credenciamento das entidades, instituições ou associações civis, como seus membros;
IV
a forma de participação das entidades públicas e privadas;
V
os critérios para a indicação de seus representantes;
VI
as atribuições e os prazos de mandato dos seus membros e do presidente;
VII
as restrições e sanções ao exercício do mandato; e
VIII
outras condições necessárias ao seu funcionamento.
Parágrafo único
A Secretaria de Estado de Cultura, após a publicação deste Decreto, divulgará, no Órgão Oficial dos Poderes do Estado e em outro jornal de ampla circulação, a convocação para inscrição, no prazo de dez dias, das entidades culturais interessadas em participar das CSP's.