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Artigo 22, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.341 de 28 de junho de 2006

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Art. 22

Sem prejuízo das disposições e condições específicas e gerais previstas na Lei nº 15.975, de 2006, e neste Decreto, o regimento interno das Câmaras Setoriais Paritárias – CSP's, definirá:

I

sua organização;

II

os objetivos, composição e competências;

III

os requisitos e condições para o credenciamento das entidades, instituições ou associações civis, como seus membros;

IV

a forma de participação das entidades públicas e privadas;

V

os critérios para a indicação de seus representantes;

VI

as atribuições e os prazos de mandato dos seus membros e do presidente;

VII

as restrições e sanções ao exercício do mandato; e

VIII

outras condições necessárias ao seu funcionamento.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado de Cultura, após a publicação deste Decreto, divulgará, no Órgão Oficial dos Poderes do Estado e em outro jornal de ampla circulação, a convocação para inscrição, no prazo de dez dias, das entidades culturais interessadas em participar das CSP's.