Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 21, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.341 de 28 de junho de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Ficam constituídas Câmaras Setoriais Paritárias – CSP's, compostas por representantes de entidades e instituições públicas ou de entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos e ligadas à atividade cultural, com o objetivo de participarem dos processos de análise e de seleção dos projetos inscritos nos termos dos editais anuais publicados pela SEC.

§ 1º

Cada uma das seguintes CSP's, orientadas segundo as áreas de atuação abaixo, será composta por quatro membros efetivos e dois suplentes:

I

Patrimônio material e imaterial;

II

Organização e recuperação de acervos, bancos de dados e pesquisas de natureza cultural;

III

Circulação, distribuição e montagem de infra-estrutura cultural;

IV

Fomento à produção de novas linguagens artísticas; e

V

Capacitação e intercâmbio.

§ 2º

Cabe ao Gestor do FEC, sempre que necessário, indicar como membros das CSP's, pessoas de notório saber nas respectivas áreas de atuação.

§ 3º

As normas de funcionamento das CSP's serão disciplinadas por regimento interno aprovado pelo Secretário de Estado de Cultura.