Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.341 de 28 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 21
Ficam constituídas Câmaras Setoriais Paritárias – CSP's, compostas por representantes de entidades e instituições públicas ou de entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos e ligadas à atividade cultural, com o objetivo de participarem dos processos de análise e de seleção dos projetos inscritos nos termos dos editais anuais publicados pela SEC.
§ 1º
Cada uma das seguintes CSP's, orientadas segundo as áreas de atuação abaixo, será composta por quatro membros efetivos e dois suplentes:
I
Patrimônio material e imaterial;
II
Organização e recuperação de acervos, bancos de dados e pesquisas de natureza cultural;
III
Circulação, distribuição e montagem de infra-estrutura cultural;
IV
Fomento à produção de novas linguagens artísticas; e
V
Capacitação e intercâmbio.
§ 2º
Cabe ao Gestor do FEC, sempre que necessário, indicar como membros das CSP's, pessoas de notório saber nas respectivas áreas de atuação.
§ 3º
As normas de funcionamento das CSP's serão disciplinadas por regimento interno aprovado pelo Secretário de Estado de Cultura.