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Artigo 21, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.341 de 28 de junho de 2006

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Art. 21

Ficam constituídas Câmaras Setoriais Paritárias – CSP's, compostas por representantes de entidades e instituições públicas ou de entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos e ligadas à atividade cultural, com o objetivo de participarem dos processos de análise e de seleção dos projetos inscritos nos termos dos editais anuais publicados pela SEC.

§ 1º

Cada uma das seguintes CSP's, orientadas segundo as áreas de atuação abaixo, será composta por quatro membros efetivos e dois suplentes:

I

Patrimônio material e imaterial;

II

Organização e recuperação de acervos, bancos de dados e pesquisas de natureza cultural;

III

Circulação, distribuição e montagem de infra-estrutura cultural;

IV

Fomento à produção de novas linguagens artísticas; e

V

Capacitação e intercâmbio.

§ 2º

Cabe ao Gestor do FEC, sempre que necessário, indicar como membros das CSP's, pessoas de notório saber nas respectivas áreas de atuação.

§ 3º

As normas de funcionamento das CSP's serão disciplinadas por regimento interno aprovado pelo Secretário de Estado de Cultura.