Artigo 20, Inciso III, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.341 de 28 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 20
O grupo coordenador do FEC, composto pelos órgãos e entidades previstos no art. 11 da Lei nº 15.975, de 2006, tem as seguintes atribuições junto ao Fundo:
I
acompanhar sua execução orçamentária e financeira;
II
manifestar-se sobre assuntos submetidos pelos demais administradores do Fundo;
III
apresentar aos demais administradores do Fundo propostas para:
a
elaborar sua política geral de aplicação dos recursos; e
b
readequar suas diretrizes ou deliberar pela sua extinção;
IV
esclarecer e dirimir dúvidas sobre casos omissos referentes à aplicação de dispositivos deste Decreto e sobre aspectos operacionais, nos limites da lei; e
V
autorizar o agente financeiro a caucionar os direitos creditórios do FEC, para garantir empréstimos a serem contratados com instituições nacionais e internacionais, destinados à implantação de programas e projetos voltados para o desenvolvimento artístico e cultural do Estado.
§ 1º
Os titulares dos órgãos e entidades componentes do grupo coordenador do FEC indicarão à Secretaria de Estado de Cultura o seu representante titular, assim como o respectivo suplente, a serem designados por ato do Secretário de Estado de Cultura, com término de mandato coincidente com o do Governador do Estado.
§ 2º
O grupo coordenador será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Cultura.
§ 3º
O grupo coordenador se reunirá, de ordinário, duas vezes por ano ou, quando necessário, por convocação extraordinária de seu Presidente ou da maioria de seus membros.