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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.341 de 28 de junho de 2006

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Art. 20

O grupo coordenador do FEC, composto pelos órgãos e entidades previstos no art. 11 da Lei nº 15.975, de 2006, tem as seguintes atribuições junto ao Fundo:

I

acompanhar sua execução orçamentária e financeira;

II

manifestar-se sobre assuntos submetidos pelos demais administradores do Fundo;

III

apresentar aos demais administradores do Fundo propostas para:

a

elaborar sua política geral de aplicação dos recursos; e

b

readequar suas diretrizes ou deliberar pela sua extinção;

IV

esclarecer e dirimir dúvidas sobre casos omissos referentes à aplicação de dispositivos deste Decreto e sobre aspectos operacionais, nos limites da lei; e

V

autorizar o agente financeiro a caucionar os direitos creditórios do FEC, para garantir empréstimos a serem contratados com instituições nacionais e internacionais, destinados à implantação de programas e projetos voltados para o desenvolvimento artístico e cultural do Estado.

§ 1º

Os titulares dos órgãos e entidades componentes do grupo coordenador do FEC indicarão à Secretaria de Estado de Cultura o seu representante titular, assim como o respectivo suplente, a serem designados por ato do Secretário de Estado de Cultura, com término de mandato coincidente com o do Governador do Estado.

§ 2º

O grupo coordenador será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Cultura.

§ 3º

O grupo coordenador se reunirá, de ordinário, duas vezes por ano ou, quando necessário, por convocação extraordinária de seu Presidente ou da maioria de seus membros.